MENSAGEM DO PRESIDENTE DO CONSELHO EXECUTIVO
Criada como um centro de mediação de conflitos, a Concórdia, a partir do ano de 2013, diversificou a sua actividade, passando a incluir um centro de arbitragem institucionalizada, e investiu na criação de regulamentação interna apropriada, na constituição de corpos sociais compostos de juristas de reconhecida competência e experiência na área da arbitragem e,obviamente, na obtenção da autorização administrativa necessária ao exercício da actividade, o que veio a ocorrer em 28 de Outubro de 2013.
Na sequência desse rumo da Concórdia, como centro de arbitragem, e sob o impulso incansável dos anteriores Presidentes do Conselho Executivo, com especial relevância para o último, Dr. Rui Pena, foram desenvolvidas actividades diversas no sentido de promover o conhecimento desta nova actividade de que se sublinham as seguintes: parcerias em diversos eventos de âmbito nacional e internacional; contactos com sociedades de advogados e direcções jurídicas de empresas relevantes no mercado português; parcerias com entidades estrangeiras, especialmente com contactos privilegiados junto da CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa) − na qual é Observador Consultivo e Coordenador da Comissão Direito e Justiça; colaboração no desenvolvimento de uma plataforma tecnológica equivalente ao Citius, mas direccionada para os meios de resolução alternativa de litígios; elaboração de listas de especialidades (área societária) e de árbitros de emergência; protocolos com entidades nacionais e estrangeiras (APA - Associação Portuguesa de Arbitragem; FMC - Federação Nacional de Mediação de Conflitos; CE-CPLP - Conselho Executivo−Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; e CACB - Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial); alargamento os serviços prestados pelo Centro (Provedoria e Agente Escrow); actualização do livro “A Arbitragem Voluntária e a Mediação de Conflitos − Legislação Comentada nos Espaços de Língua Portuguesa.
Entendo, apoiado pelos órgão sociais da Concórdia, que o Centro deverá prosseguir na senda de alargamento e melhoramento dos serviços que presta no sector da arbitragem. Assim, foram definidas algumas prioridades que serão implementadas durante o ano de 2019, tal como a disponibilização de instalações permanentes destinadas a audiências dos tribunais arbitrais com grande número de participantes, complementando, assim, as actualmente existentes na sede da Concórdia, a aquisição pelo Centro de capacidade para a administração de arbitragens especializadas, nos domínios dos litígios pré-contratuais da contratação pública, dos conflitos de propriedade intelectual e de direito societário e, finalmente, a criação de uma pool de peritos em diversas áreas não jurídicas, a convocar tanto para a função de assessores técnicos dos tribunais arbitrais, como para a de árbitros−técnicos.
O sector da mediação, actividade tradicionalmente desenvolvida pela Concórdia, continuará o seu caminho, cimentado numa experiência de cerca de duas décadas.
António de Magalhães Cardoso
COMISSÕES ESPECIALIZADAS:
Arbitragem Societária
José Lebre de Freitas, Paula Costa e Silva, João Nuno Azevedo Neves, Miguel de Almada e Carla Gonçalves Borges
Arbitragem Pré-Contratual de Direito Público
José Robin de Andrade, Rui Machete, João Tiago Silveira, Ricardo Guimarães e Diogo Duarte de Campos
Arbitragem de Propriedade Intelectual
António Magalhães Cardoso, Ricardo Guimarães, Rita Cruz e Joaquim Shearman de Macedo.
MENSAGEM DO PRESIDENTE DO CONSELHO EXECUTIVO
Criada como um centro de mediação de conflitos, a Concórdia, a partir do ano de 2013, diversificou a sua actividade, passando a incluir um centro de arbitragem institucionalizada, e investiu na criação de regulamentação interna apropriada, na constituição de corpos sociais compostos de juristas de reconhecida competência e experiência na área da arbitragem e,obviamente, na obtenção da autorização administrativa necessária ao exercício da actividade, o que veio a ocorrer em 28 de Outubro de 2013.
Na sequência desse rumo da Concórdia, como centro de arbitragem, e sob o impulso incansável dos anteriores Presidentes do Conselho Executivo, com especial relevância para o último, Dr. Rui Pena, foram desenvolvidas actividades diversas no sentido de promover o conhecimento desta nova actividade de que se sublinham as seguintes: parcerias em diversos eventos de âmbito nacional e internacional; contactos com sociedades de advogados e direcções jurídicas de empresas relevantes no mercado português; parcerias com entidades estrangeiras, especialmente com contactos privilegiados junto da CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa) − na qual é Observador Consultivo e Coordenador da Comissão Direito e Justiça; colaboração no desenvolvimento de uma plataforma tecnológica equivalente ao Citius, mas direccionada para os meios de resolução alternativa de litígios; elaboração de listas de especialidades (área societária) e de árbitros de emergência; protocolos com entidades nacionais e estrangeiras (APA - Associação Portuguesa de Arbitragem; FMC - Federação Nacional de Mediação de Conflitos; CE-CPLP - Conselho Executivo−Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; e CACB - Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial); alargamento os serviços prestados pelo Centro (Provedoria e Agente Escrow); actualização do livro “A Arbitragem Voluntária e a Mediação de Conflitos − Legislação Comentada nos Espaços de Língua Portuguesa.
Entendo, apoiado pelos órgão sociais da Concórdia, que o Centro deverá prosseguir na senda de alargamento e melhoramento dos serviços que presta no sector da arbitragem. Assim, foram definidas algumas prioridades que serão implementadas durante o ano de 2019, tal como a disponibilização de instalações permanentes destinadas a audiências dos tribunais arbitrais com grande número de participantes, complementando, assim, as actualmente existentes na sede da Concórdia, a aquisição pelo Centro de capacidade para a administração de arbitragens especializadas, nos domínios dos litígios pré-contratuais da contratação pública, dos conflitos de propriedade intelectual e de direito societário e, finalmente, a criação de uma pool de peritos em diversas áreas não jurídicas, a convocar tanto para a função de assessores técnicos dos tribunais arbitrais, como para a de árbitros−técnicos.
O sector da mediação, actividade tradicionalmente desenvolvida pela Concórdia, continuará o seu caminho, cimentado numa experiência de cerca de duas décadas.
António de Magalhães Cardoso
COMISSÕES ESPECIALIZADAS:
Arbitragem Societária
José Lebre de Freitas, Paula Costa e Silva, João Nuno Azevedo Neves, Miguel de Almada e Carla Gonçalves Borges
Arbitragem Pré-Contratual de Direito Público
José Robin de Andrade, Rui Machete, João Tiago Silveira, Ricardo Guimarães e Diogo Duarte de Campos
Arbitragem de Propriedade Intelectual
António Magalhães Cardoso, Ricardo Guimarães, Rita Cruz e Joaquim Shearman de Macedo.
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Capítulo I
Princípios Gerais
Artigo 1º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
-
"Conciliação" a forma de resolução extrajudicial de conflitos, de natureza não contenciosa nem adversarial, com carácter voluntário, privado, informal e confidencial, em que as partes, participando directa, activa e empenhadamente na procura de acordo, cometem a um conciliador a função de as aproximar e orientar para uma concertação negocial, pela formulação e apresentação de propostas de entendimento;
-
"Mediação" a forma de resolução extrajudicial de conflitos, de natureza não contenciosa nem adversarial, com carácter voluntário, privado, informal e confidencial, através da qual as partes se empenham directa e activamente na procura de um acordo com a assistência de um mediador;
-
"Conciliador" o terceiro imparcial, independente e equidistante, a quem for cometida a condução de um procedimento de conciliação realizado pelo CENTRO CONCÓRDIA;
-
"Mediador" o terceiro imparcial, independente e equidistante, desprovido de poderes de imposição às partes, que os auxilia na tentativa de construção de um acordo através de um procedimento de mediação realizado pelo CENTRO CONCÓRDIA;
-
"Convenção de Conciliação ou Mediação" cláusula contratual por meio da qual as partes estipulam que os eventuais litígios emergentes de determinada relação jurídica contratual são submetidos a conciliação ou mediação, a qual deve satisfazer as exigências de forma escrita prescritas pela Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril;
-
"Protocolo de Conciliação ou Mediação" documento escrito, cuja assinatura dá início ao procedimento de conciliação ou mediação, do qual devem constar os principais aspectos que irão nortear a condução do procedimento e que manifesta o acordo das partes para prosseguir o procedimento junto do CENTRO CONCÓRDIA.
Artigo 2º
Objecto
-
Qualquer litígio ou diferendo sobre cujo objecto seja admitida transacção pode, independentemente da existência de convenção prévia, ser objecto de uma tentativa de resolução amigável através de um procedimento de conciliação ou mediação, com a intervenção de um conciliador ou mediador nomeado pelo CENTRO CONCÓRDIA.
-
O procedimento de conciliação ou mediação pode ter por objecto apenas certo ou certos aspectos de um litígio ou diferendo e pode ter por finalidade ou resultar na conclusão e celebração de um ou mais acordos parciais.
-
-
No decurso do procedimento de conciliação ou mediação, as partes podem submeter a arbitragem uma parte ou a totalidade do litígio, requerendo ao CENTRO CONCÓRDIA a constituição de um tribunal arbitral para o efeito.
-
De igual modo, no decurso de qualquer procedimento arbitral sob a administração do CENTRO CONCÓRDIA, as partes podem requerer ao CENTRO CONCÓRDIA a nomeação de um ou mais conciliadores ou mediadores para as apoiarem na composição amigável do litígio.
-
Nos casos previstos nos números anteriores, os custos dos procedimentos envolvidos serão adaptados pelo CENTRO CONCÓRDIA.
Artigo 3º
Confidencialidade
-
O procedimento de conciliação ou mediação tem natureza confidencial, devendo o conciliador/mediador manter sob sigilo todas as informações de que tenha conhecimento no âmbito do procedimento, não podendo fazer uso delas em proveito próprio ou de outrem.
-
As informações prestadas a título confidencial por uma das partes não podem ser comunicadas, sem o seu consentimento, às restantes partes envolvidas no procedimento.
-
O dever de confidencialidade sobre a informação respeitante ao conteúdo da conciliação ou mediação só pode cessar por razões de ordem pública, nomeadamente para assegurar a proteção de direitos fundamentais ou interesses legalmente protegidos, quando esteja em causa a proteção da integridade física ou psíquica de qualquer pessoa, ou quando tal seja necessário para efeitos de aplicação ou execução do acordo obtido por via da conciliação ou mediação, na estrita medida do que, em concreto, se revelar necessário para a proteção dos referidos interesses.
-
Exceto nas situações previstas no número anterior ou no que diz respeito ao acordo obtido, o conteúdo das sessões de conciliação ou mediação não pode ser valorado em sede judicial ou arbitral.
-
Para salvaguarda da confidencialidade do procedimento, é vedado às partes o acesso e/ou a posse de quaisquer documentos utilizados pelo CENTRO CONCÓRDIA ou pelo conciliador/mediador no procedimento de conciliação ou mediação, designadamente estudos, projectos, relatórios, avaliações e pareceres utilizados na respectiva instrução.
Artigo 4º
Carácter voluntário
-
O recurso à conciliação ou mediação como modalidade alternativa de resolução de conflitos e a realização do correspondente procedimento tem carácter voluntário, cabendo às partes a responsabilidade pelas decisões tomadas no decurso do procedimento.
-
No decurso do procedimento de conciliação ou mediação, qualquer das partes pode, em qualquer momento, desistir unilateralmente da participação no procedimento.
Capítulo II
Do Conciliador ou Mediador
Artigo 5º
Qualidades e Deveres
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Os conciliadores ou mediadores são pessoas de reconhecida idoneidade cívica e moral, com relevante e consolidada experiência profissional, adequadamente habilitados a prestar serviços de conciliação ou de mediação de acordo com as regras adoptadas pelo CENTRO CONCÓRDIA.
-
Os conciliadores ou mediadores estão vinculados a usar as suas melhores qualidades pessoais e aptidões profissionais e a actuar com empenho e absoluta imparcialidade na condução de todo o procedimento, de modo a garantir o respeito pela voluntariedade e confidencialidade que caracterizam esta modalidade alternativa e extrajudicial de resolução de litígios.
-
Os conciliadores ou mediadores nomeados pelo CENTRO CONCÓRDIA devem actuar em conformidade com o Código Europeu de Conduta dos Mediadores.
Artigo 6º
Nomeação
-
Compete às partes a escolha de um ou mais conciliadores ou mediadores.
-
Na ausência de acordo das partes quanto à escolha do conciliador ou mediador, o CENTRO CONCÓRDIA nomeia um conciliador ou mediador de entre os constantes da Lista de conciliadores e mediadores aprovada pelo mesmo, comunicando-o de imediato às partes.
-
Pode ainda ser nomeado como conciliador ou mediador qualquer pessoa que seja proposta pelas partes e que se declare obrigada nos termos dos Estatutos e Regulamentos do CENTRO CONCÓRDIA, ainda que não faça parte da Lista de conciliadores e mediadores do Centro.
-
Se a natureza ou complexidade do diferendo o aconselharem, o CENTRO CONCÓRDIA pode designar dois conciliadores ou mediadores e/ou um conciliador ou mediador e um conciliador ou mediador adjunto.
-
As partes podem, quer no requerimento de conciliação ou mediação, quer na resposta ao mesmo, solicitar a designação de uma comissão de conciliação ou mediação, composta por três conciliadores ou mediadores, dos quais dois são escolhidos a partir da Lista de conciliadores e mediadores do CENTRO CONCÓRDIA.
-
Aos procedimentos conduzidos por mais do que um conciliador ou mediador aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no presente Regulamento a propósito de procedimentos conduzidos por um conciliador ou mediador único.
-
Nos casos em que lhe é cometida a escolha do conciliador ou mediador, o CENTRO CONCÓRDIA só excepcionalmente, e mediante despacho fundamentado, pode designar uma pessoa que não conste da Lista.
Artigo 7º
Aceitação
Previamente à comunicação da nomeação às partes, o CENTRO CONCÓRDIA informa o conciliador ou mediador sobre o objecto do litígio e as partes envolvidas, facultando-lhe um prazo de 10 dias para aceitar ou recusar a sua participação no procedimento de conciliação ou mediação.
Artigo 8º
Competência
-
Compete ao conciliador ou mediador a condução de todo o procedimento.
-
O conciliador ou mediador pode solicitar às partes quaisquer informações e elementos complementares que considere necessários à condução do procedimento e, se for o caso, à elaboração das propostas de conciliação.
-
Cabe ao conciliador ou mediador, com o acordo das partes, marcar e agendar as sessões e reuniões de conciliação ou mediação e diligenciar pela realização de peritagens, avaliações ou outros meios de prova, bem como a obtenção dos pareceres necessários ou dos requeridos que julgar convenientes, uns e outros constituindo encargo económico das partes.
-
Se possível, e quando existam, antes de cada uma das sessões de conciliação, o conciliador remete às partes as bases ou os projectos de acordo de conciliação que naquelas devam merecer apreciação.
Artigo 9º
Impedimentos
-
O conciliador ou mediador deve, antes de aceitar a sua escolha ou nomeação num procedimento de conciliação ou mediação, revelar todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência, imparcialidade e isenção, mediante simples declaração de inexistência ou existência de impedimentos no Protocolo de Conciliação ou Mediação.
-
O conciliador ou mediador deve ainda, na pendência do procedimento, revelar, de imediato, as circunstâncias referidas no número anterior que sejam supervenientes ou de que só tenha conhecimento depois de aceitar a escolha ou nomeação.
-
O conciliador ou mediador que, por razões legais, éticas ou deontológicas, considere ter a sua independência, imparcialidade ou isenção comprometidas não deve aceitar a sua nomeação e, se já tiver iniciado o procedimento, deve interrompê-lo e pedir a sua escusa.
-
Sem prejuízo do dever de confidencialidade previsto no artigo 3º deste Regulamento, o conciliador ou mediador não pode participar como árbitro, advogado, testemunha ou perito em qualquer causa relacionada, ainda que indirectamente e apenas parcialmente, com o objecto do procedimento de conciliação ou mediação.
-
O conciliador ou mediador deve ainda recusar a sua escolha ou nomeação num procedimento de conciliação ou mediação quando considere que, em virtude do número de procedimentos que tem a seu cargo ou de outras atividades profissionais, não será possível concluir o procedimento com a celeridade desejável.
Capítulo III
Do Procedimento
Secção I - Fase Preliminar
Artigo 10º
Legitimidade
-
Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode tomar a iniciativa de promover a realização de um procedimento de conciliação ou mediação para resolução de um litígio de que seja parte.
-
A promoção do procedimento é feita através de requerimento dirigido ao CENTRO CONCÓRDIA, conjunta ou separadamente, por qualquer das partes envolvidas no diferendo.
-
Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o procedimento de conciliação ou mediação só tem lugar se existir convenção de conciliação ou mediação ou, não existindo, se as restantes partes envolvidas no litígio aceitarem participar no procedimento, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 11º
Requerimento inicial
-
O procedimento de conciliação ou mediação é iniciado mediante requerimento inicial escrito dirigido ao CENTRO CONCÓRDIA, o qual pode ser entregue pessoalmente junto da respectiva sede ou apresentado por correio, telecópia ou comunicação electrónica.
-
O requerimento referido no número anterior deve identificar as partes envolvidas no litígio, pelos seus nomes e domicílios ou sedes, indicar o objecto do diferendo e o âmbito da controvérsia sobre que incide o pretendido procedimento de conciliação ou mediação.
-
O requerimento deve ainda incluir toda a informação que o seu autor ou os seus autores entendam pertinente para justificação do recurso à conciliação ou mediação e apreciação da sua utilidade para a superação do diferendo, podendo ser logo oferecidos alguns ou todos os documentos considerados relevantes para o seu conhecimento, caracterização e apreciação.
-
Com a apresentação do requerimento inicial, é devido o pagamento de uma taxa de inscrição no valor de € 250.
Artigo 12º
Comunicações e actos subsequentes
-
No caso de requerimento inicial apresentado por todas as partes envolvidas no litígio, assim que o mesmo for recebido pelo CENTRO CONCÓRDIA, o Director do Secretariado Permanente remete às partes um exemplar deste Regulamento de Conciliação e Mediação, da Lista de Conciliadores e Mediadores da Concórdia, do projecto de Protocolo de Conciliação ou Mediação, convidando-as a escolher e designar o conciliador ou mediador de entre os inscritos na Lista.
-
Na ausência de acordo prévio das partes em submeter o litígio a um procedimento de conciliação ou mediação organizado pelo CENTRO CONCÓRDIA, o requerimento inicial apresentado pela(s) parte(s) requerente(s) é notificado à parte contrária para que esta, aceite ou rejeite a sua participação na resolução do diferendo através deste procedimento, num prazo fixado pelo CENTRO entre 8 e 30 dias.
-
Sem prejuízo do disposto no número anterior, uma vez recebido o requerimento inicial apresentado apenas por alguma ou algumas das partes, o Director do Secretariado Permanente remete a cada uma das partes requerentes e requeridas um exemplar deste Regulamento e da aludida Lista de Conciliadores e Mediadores.
Artigo 13º
Protocolo de Conciliação ou Mediação
-
Na sequência da aceitação do conciliador ou mediador, o CENTRO CONCÓRDIA remete-lhe todos os elementos documentais até então recebidos, para que este elabore e apresente, em prazo não superior a 10 dias, uma proposta sumária sobre o tipo de procedimento que considera mais adequado ao caso concreto (i.e., de conciliação ou mediação) e sobre a metodologia que se propõe a seguir na condução do procedimento, bem como uma estimativa dos custos e da duração previsível do procedimento.
-
As questões referidas no número anterior podem ser acordadas entre as partes e o conciliador ou mediador numa reunião preparatória ou de pré-conciliação ou pré-mediação convocada para o efeito ou propostas pelo conciliador ou mediador e comunicadas às partes para sua aceitação.
-
Na mesma ocasião e com idêntica finalidade, é igualmente enviado ou entregue às partes um projecto concreto e individualizado de Protocolo de Conciliação ou Mediação, cuja aceitação final e subscrição pelo conciliador ou mediador, pelas partes, e pelos advogados ou outras pessoas que eventualmente as assistam, é pressuposto do encerramento da fase preliminar e do início do procedimento de conciliação ou mediação.
-
No prazo máximo de 10 dias a contar da subscrição do Protocolo de Conciliação ou Mediação, as partes devem realizar a provisão inicial prevista no artigo 23.º deste Regulamento.
Artigo 14º
Resposta ao requerimento inicial
-
A resposta ao requerimento inicial de conciliação ou mediação pela parte requerida é igualmente feita mediante requerimento escrito dirigido ao CENTRO CONCÓRDIA, o qual pode ser entregue pessoalmente junto da respectiva sede ou apresentado por correio, telecópia ou comunicação electrónica.
-
A resposta pode igualmente incluir quaisquer documentos considerados relevantes para a apreciação do diferendo, bem como toda a informação que o seu autor ou os seus autores entendam pertinente.
Secção II - Sessões de Conciliação ou Mediação
Artigo 15º
Local e Presenças
-
As sessões de conciliação ou mediação são realizadas no escritório do conciliador ou mediador ou na sede do CENTRO CONCÓRDIA, salvo se entre o conciliador ou mediador e as partes for acordado outro local ou se o número de participantes for incompatível com aquelas instalações.
-
As partes podem ser acompanhadas, no âmbito do procedimento de conciliação ou mediação, por advogados, advogados estagiários ou solicitadores e/ou assistidas por outros profissionais.
-
Sem prejuízo da presença dos respectivos advogados, as partes devem comparecer pessoalmente nas sessões e os representantes das pessoas colectivas que protagonizam o diferendo devem assegurar a qualidade e justificar os respectivos poderes.
-
Não querendo ou não podendo as partes estar pessoalmente presentes, estas podem constituir advogado com poderes especiais para negociar, transigir e subscrever o acordo de conciliação ou mediação ou acta de impossibilidade de conciliação ou mediação e, ainda, para requerer eventualmente a constituição de tribunal arbitral, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, n.ºs 3 e 4.
-
A segunda falta de comparência não precedida de aviso prévio, nem seguida de imediata explicação bastante ao conciliador ou mediador e às restantes pessoas envolvidas no procedimento de conciliação ou mediação deve ser entendida pelo conciliador ou mediador como desistência, que faz malograr e concluir imediatamente o procedimento, nos termos do artigo 21.º do Regulamento.
Artigo 16º
Sessões
-
Nas sessões de conciliação ou mediação, o conciliador ou mediador procura obter o acordo das partes sobre uma solução para o diferendo.
-
O conciliador ou mediador pode realizar reuniões separadas e individualizadas com cada uma das partes.
-
A duração do procedimento de conciliação ou mediação é fixada no Protocolo de Conciliação ou Mediação, podendo todavia ser alterada, por acordo das partes, durante o procedimento.
Artigo 17º
Cessação do procedimento
O procedimento de conciliação ou mediação termina quando se verifique uma das seguintes situações:
-
Acordo entre as partes;
-
Desistência de qualquer das partes;
-
Decisão fundamentada do conciliador ou mediador nesse sentido;
-
Impossibilidade, na opinião do conciliador ou mediador, de obtenção de acordo;
-
Decurso do prazo máximo de duração do procedimento eventualmente acordado entre as partes e o conciliador ou mediador, incluindo prorrogações.
Artigo 18º
Acordo
-
O acordo alcançado é livremente fixado pelas partes e deve ser reduzido a escrito e assinado pelas partes e pelo conciliador ou mediador.
-
As partes ficam vinculadas ao acordo celebrado, não recaindo sobre o CENTRO CONCÓRDIA ou sobre o conciliador ou mediador qualquer responsabilidade, seja de que natureza for.
-
Na data da assinatura do acordo, as partes procedem ao pagamento do valor dos custos do procedimento que se encontre em dívida ao CENTRO CONCÓRDIA.
Artigo 19º
Homologação do Acordo
-
Salvo quando se encontrem reunidas as condições previstas no artigo 9º, n.º 1, da Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril, o acordo alcançado entre as partes carece de homologação para ter força executiva.
-
Caso exista convenção de arbitragem, validamente celebrada, que abranja o diferendo em apreciação, as partes podem, a todo o tempo, requerer ao CENTRO CONCÓRDIA que diligencie pela nomeação de um árbitro para proceder à homologação do acordo, por meio de decisão arbitral irrecorrível.
Artigo 20º
Impossibilidade de Acordo
-
Verificada a impossibilidade de acordo, o conciliador ou mediador lavra acta em que faz constar esse facto e o processo é arquivado, tendo as partes inteira liberdade de submeter o litígio aos tribunais competentes ou, existindo convenção válida nesse sentido, de recorrer à arbitragem, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, n.ºs 3 e 4.
-
Em caso de procedimento de conciliação ou mediação iniciado na pendência de processo judicial ou arbitral, o conciliador ou mediador dá conhecimento desse facto ao tribunal, cessando automaticamente a suspensão daquela instância.
Artigo 21º
Provisões
-
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o procedimento cessa imediatamente, determinando o arquivamento da documentação até então reunida, quando se verifique uma das seguintes situações:
-
Resposta negativa ou falta de resposta, no prazo fixado, ao requerimento inicial de conciliação ou mediação por alguma das partes requeridas;
-
Desistência do recurso à conciliação ou mediação por qualquer das partes;
-
Falta de pagamento de qualquer provisão exigida pelo CENTRO CONCÓRDIA, nos termos do artigo 23.º deste Regulamento, no prazo fixado para o efeito.
-
-
O arquivamento é notificado às partes no prazo de 48 horas, com indicação do motivo que o determinou.
-
Em qualquer destas situações, o procedimento pode prosseguir quanto às restantes partes, se a razão que determinou o arquivamento disser apenas respeito a algumas ou algumas das partes envolvidas no procedimento, contanto que as partes acordem nesse sentido.
-
A cessação do procedimento nos termos deste artigo acarreta o pagamento, pela parte que o tiver motivado, dos custos correspondentes aos serviços prestados ao momento, acrescidos de uma taxa de 20% destinada a compensar as demais partes no procedimento.
-
Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o procedimento terminar antes da subscrição do Protocolo de Conciliação ou Mediação, as partes ficam, em qualquer caso, obrigadas ao pagamento de um valor correspondente a 3 horas de trabalho do conciliador ou mediador.
Capítulo IV
Dos Custos
Artigo 22º
Regras gerais
-
Os custos de um procedimento de conciliação ou mediação organizado no âmbito do CENTRO CONCÓRDIA englobam a remuneração dos conciliadores ou mediadores e os encargos administrativos do procedimento definidos na Tabela I anexa, bem como as despesas incorridas pelos conciliadores ou mediadores e as despesas com a produção de prova.
-
Antes de iniciado o procedimento de conciliação ou mediação, o CENTRO CONCÓRDIA determina, através do conciliador ou mediador, o valor económico do procedimento, tendo em conta a utilidade económica do pedido ou do conjunto dos pedidos formulados pelo requerente e pelos demais interessados, bem como o valor estimado dos bens e direitos em causa.
-
Salvo disposição ou acordo das partes em sentido contrário, os custos totais do procedimento de conciliação ou mediação são suportadas equitativamente pelas partes.
Artigo 23º
Provisões
-
No prazo máximo de 10 dias a contar da subscrição do Protocolo de Conciliação ou Mediação, cada parte deve realizar uma provisão inicial de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos custos estimados do procedimento.
-
Ao montante a pagar pelo requerente a título de provisão inicial é deduzido o valor da taxa de inscrição, paga nos termos do artigo 11º.
-
No acto de pagamento da provisão inicial, cada parte deve realizar um depósito à ordem da Concórdia ou apresentar garantia bancária ou um seguro-caução a favor da mesma, que assegure 50% do valor restante dos custos do procedimento.
-
No decurso do procedimento de conciliação ou mediação, o CENTRO CONCÓRDIA pode impor às partes a realização de provisões suplementares destinadas, nomeadamente, às seguintes finalidades:
-
Reforço de provisões nos montantes necessários até perfazer o total dos custos do procedimento imputáveis a remunerações, a encargos administrativos e a despesas;
-
Realização de provisões para diligências probatórias;
-
Antecipação de outros custos não previstos nas alíneas anteriores.
-
-
O não pagamento pontual de qualquer destas provisões implica o termo imediato do procedimento de conciliação ou mediação.
-
No caso previsto no número anterior, o CENTRO CONCÓRDIA pode fazer seus os montantes da taxa de inscrição e das provisões já realizadas pela parte ou partes faltosas, sem prejuízo da exigência de quanto mais lhe seja devido pelos serviços até então prestados.
-
Sem prejuízo do exposto nos números anteriores, o Director do Secretariado Permanente do CENTRO CONCÓRIA pode fixar à parte ou às partes que o requeiram, no mesmo prazo e justificadamente, um prazo suplementar, não superior a 8 dias úteis, para efectuarem o pagamento em falta.
Artigo 24º
Remunerações
-
As remunerações são calculadas, numa base horária, e por aplicação da Tabela I anexa, em função do tempo efectivamente despendido com todos os actos e diligências relacionados com o procedimento de conciliação ou mediação, por parte do CENTRO CONCÓRDIA, do conciliador ou mediador e/ou dos demais intervenientes na preparação instrução e realização do procedimento, do acordo ou do respectivo termo.
-
No caso de procedimentos de conciliação ou mediação com mais do que um conciliador ou mediador, a remuneração devida a cada um dos conciliadores ou mediadores por aplicação da Tabela I é reduzida em 25%.
-
É destinada ao CENTRO CONCÓRDIA uma parcela de 20% das remunerações horárias ou extraordinárias devidas pelas partes a conciliadores ou mediadores, a peritos ou avaliadores, bem como a quaisquer outros profissionais que incidentalmente colaborem em qualquer acto ou diligência do procedimento de conciliação ou mediação.
-
No caso de litígio que seja resolvido, pelo menos em parte, por meio de acordo obtido no âmbito do procedimento de conciliação ou mediação, o conciliador ou mediador terá direito a uma remuneração extraordinária de 1,5% do valor do procedimento deduzido de quaisquer montantes recebidos pelos mesmos, a título de remuneração horária normal.
Artigo 25º
Despesas
-
Para efeitos da aplicação da Tabela II anexa ao presente Regulamento, as despesas a suportar pelas partes incluem os gastos com deslocação, alimentação e estadia de conciliadores ou mediadores, bem como de peritos ou avaliadores.
-
Sem prejuízo do disposto no número anterior, consideram-se ainda despesas a suportar pelas partes os gastos com deslocação, alimentação e estadia de outros intervenientes, quando tenham de se deslocar e eventualmente pernoitar para diligências de conciliação ou mediação que se realizem em lugar que diste mais de 50 km daquele em que se situa o seu domicílio.
-
As despesas relacionadas com a produção de prova são custeadas directamente pela parte que o tiver requerido.
-
O CENTRO CONCÓRDIA pode, em qualquer momento, solicitar às partes o pagamento antecipado da totalidade ou parte das despesas.