top of page

(Aprovado na Assembleia Geral de 18 de maio de 2023)

 

 

Capítulo I

Princípios Gerais

 

Artigo 1º 

Definições

 

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) "Conciliação" a forma de resolução extrajudicial de conflitos, de natureza não contenciosa nem contraditória, com carácter voluntário, privado, informal e confidencial, em que as partes, participando direta, ativa e empenhadamente na procura de acordo, cometem a um conciliador a função de as aproximar e orientar para uma concertação negocial, pela formulação e apresentação de propostas de entendimento;

b) "Conciliador" o terceiro imparcial, independente e equidistante, a quem for cometida a condução de um procedimento de conciliação realizado pelo CENTRO CONCÓRDIA;

c) "Convenção de Conciliação ou Mediação" cláusula contratual por meio da qual as partes estipulam que os eventuais litígios emergentes de determinada relação jurídica contratual são submetidos a conciliação ou mediação, a qual deve satisfazer as exigências de forma escrita prescritas pela Lei n.º 29/2013, de 19 de Abril;

 

d) "Mediação" a forma de resolução extrajudicial de conflitos, de natureza não contenciosa nem contraditória, com carácter voluntário, privado, informal e confidencial, através da qual as partes se empenham direta e ativamente na procura de um acordo com a assistência de um mediador;

e) "Mediador" o terceiro imparcial, independente e equidistante, desprovido de poderes de imposição às partes, que os auxilia na tentativa de construção de um acordo através de um procedimento de mediação realizado pelo CENTRO CONCÓRDIA;

f) "Protocolo de Conciliação ou Mediação" documento escrito, cuja assinatura dá início ao procedimento de conciliação ou mediação, do qual devem constar os principais aspetos que irão nortear a condução do procedimento e que manifesta o acordo das partes para prosseguir o procedimento junto do CENTRO CONCÓRDIA.

Artigo 2º 

Objeto

1. Qualquer litígio ou diferendo sobre cujo objeto seja admitida transação pode, independentemente da existência de convenção prévia, ser objeto de uma tentativa de resolução amigável através de um procedimento de conciliação ou mediação conduzido pelo CENTRO CONCÓRDIA.

2. O procedimento de conciliação ou mediação pode ter por objeto apenas certo ou certos aspetos de um litígio ou diferendo e pode visar ou resultar na celebração de um ou mais acordos parciais.

Artigo 3º

Suspensão de prazos

O recurso à mediação suspende os prazos de caducidade e prescrição a partir da data da assinatura do protocolo de mediação ou, caso haja convenção de mediação, da data da apresentação do requerimento de mediação.

Artigo 4º

Mediação e arbitragem

1. No decurso do procedimento de conciliação ou mediação, as partes podem submeter a arbitragem uma parte ou a totalidade do litígio, requerendo ao CENTRO CONCÓRDIA a constituição de um tribunal arbitral para o efeito.

2. De igual modo, no decurso de qualquer procedimento arbitral sob a administração do CENTRO CONCÓRDIA, as partes podem requerer ao CENTRO CONCÓRDIA a nomeação de um ou mais conciliadores ou mediadores para as apoiarem na composição amigável do litígio.

3. Nos casos previstos nos números anteriores, os custos dos procedimentos envolvidos são calculados e fixados pelo CENTRO CONCÓRDIA, por aplicação conjugada das regras sobre custos de cada um dos procedimentos.

 

Artigo 5º 

Confidencialidade

1. O procedimento de conciliação ou mediação tem natureza confidencial, devendo o conciliador/mediador manter sob sigilo todas as informações de que tenha conhecimento no âmbito do procedimento, não podendo fazer uso delas em proveito próprio ou de outrem.

 

2. As informações prestadas a título confidencial por uma das partes não podem ser comunicadas, sem o seu consentimento, às restantes partes envolvidas no procedimento.

3. O dever de confidencialidade sobre a informação respeitante ao conteúdo da conciliação ou mediação só pode cessar por razões de ordem pública, nomeadamente para assegurar a proteção de direitos fundamentais ou interesses legalmente protegidos, quando esteja em causa a proteção da integridade física ou psíquica de qualquer pessoa, ou quando tal seja necessário para efeitos de aplicação ou execução do acordo obtido por via da conciliação ou mediação, na estrita medida do que, em concreto, se revelar necessário para a proteção dos referidos interesses.

4. Exceto nas situações previstas no número anterior ou no que diz respeito ao acordo obtido, o conteúdo das sessões de conciliação ou mediação não pode ser valorado em sede judicial ou arbitral.

5. Para salvaguarda da confidencialidade do procedimento, é vedado às partes o acesso e/ou a posse de quaisquer documentos utilizados pelo CENTRO CONCÓRDIA ou pelo conciliador/mediador no procedimento de conciliação ou mediação, designadamente estudos, projetos, relatórios, avaliações e pareceres utilizados na respetiva instrução.

 

Capítulo II

Do Conciliador ou Mediador

 

Artigo 6º 

Qualidades e Deveres

 

1. Os conciliadores ou mediadores são pessoas de reconhecida idoneidade cívica e moral, com relevante e consolidada experiência profissional, adequadamente habilitados a prestar serviços de conciliação ou de mediação de acordo com as regras adotadas pelo CENTRO CONCÓRDIA.

2. Os conciliadores ou mediadores devem atuar com absoluta imparcialidade na condução de todo o procedimento, garantindo o respeito pela voluntariedade e confidencialidade do processo.

3. Os conciliadores ou mediadores nomeados pelo CENTRO CONCÓRDIA devem atuar em conformidade com o Código Europeu de Conduta dos Mediadores.

 

Artigo 7º 

Nomeação e Aceitação

1. Compete às partes a escolha de um ou mais conciliadores ou mediadores pertencentes ou não à Lista de Conciliadores e Mediadores da Concórdia, contanto que os mesmos se declarem obrigados nos termos dos Estatutos e Regulamentos do CENTRO CONCÓRDIA.

 

2. Na ausência de acordo das partes quanto à escolha do conciliador ou mediador, o CENTRO CONCÓRDIA nomeia um conciliador ou mediador de entre os constantes da Lista de Conciliadores e Mediadores da Concórdia, comunicando-o de imediato às partes. Excecionalmente, e mediante despacho fundamentado, o CENTRO CONCÓRDIA pode designar um conciliador ou mediador que não conste da Lista.

 

3. Se a natureza ou complexidade do diferendo o aconselharem, o CENTRO CONCÓRDIA pode designar dois conciliadores ou mediadores e/ou um conciliador ou mediador adjunto.

 

4. As partes podem, quer no requerimento de conciliação ou mediação, quer na resposta ao mesmo, solicitar a designação de uma comissão de conciliação ou mediação, composta por três conciliadores ou mediadores, dos quais pelo menos dois são escolhidos a partir da Lista de Conciliadores e Mediadores da Concórdia.

 

5. A nomeação depende da aceitação do encargo pelo conciliador ou mediador designado, manifestada por escrito no prazo de 10 dias a contar da notificação do CENTRO CONCÓRDIA para o efeito, com a qual lhe são remetidos todos os elementos documentais até então apresentados pelas partes.  

 

 

Artigo 8º 

Impedimentos

1. O conciliador ou mediador que, por razões legais, éticas ou deontológicas, considere ter a sua independência, imparcialidade ou isenção comprometidas não deve aceitar a sua nomeação e, se já tiver iniciado o procedimento, deve interrompê-lo e pedir a sua escusa.

 

2. Antes de aceitar a sua nomeação, o conciliador ou mediador deve revelar todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência, imparcialidade e isenção, mediante simples declaração de inexistência ou existência de impedimentos no Protocolo de Conciliação ou Mediação.

 

3. Na pendência do procedimento, o conciliador ou mediador deve revelar, de imediato, qualquer circunstância que possa configurar um impedimento nos termos do número anterior e que seja objetiva ou subjetivamente superveniente à sua aceitação.

 

4. Sem prejuízo do dever de confidencialidade previsto no artigo 5º deste Regulamento, o conciliador ou mediador não pode participar como árbitro, advogado, testemunha ou perito em qualquer causa relacionada, ainda que indiretamente e apenas parcialmente, com o objeto do procedimento de conciliação ou mediação.

 

Artigo 9º 

Competência

 

Compete ao conciliador ou mediador:

 

(i) Definir as regras aplicáveis ao procedimento, em conjunto com as partes;

(ii) Conduzir o procedimento e garantir o envolvimento das partes, em termos equitativos, para assegurar a voluntariedade da conciliação ou mediação;

(iii) Solicitar às partes quaisquer informações e elementos complementares que considere necessários à condução do procedimento;

 

Capítulo III

Do Procedimento

 

Secção I - Fase Preliminar

​Artigo 10º 

Requerimento Inicial

1. Qualquer das partes pode tomar a iniciativa de promover a realização de um procedimento de conciliação ou mediação para resolução de determinado litígio, mediante Requerimento Inicial escrito dirigido ao CENTRO CONCÓRDIA.

 

​2. No Requerimento Inicial, a parte requerente deve:

(i) Identificar da forma mais completa possível as partes envolvidas no litígio;

(ii) Descrever sumariamente o objeto do litígio;

 

(iii) Juntar convenção de conciliação ou mediação, caso exista;

 

(iv) Referir ou juntar quaisquer outras informações ou documentos que considere relevantes;

 

(v) Juntar comprovativo de pagamento da taxa de admissão no valor de € 250.

3. O Requerimento Inicial pode ser entregue pessoalmente pelo requerente na sede do CENTRO CONCÓRDIA ou enviado por correio, telecópia ou comunicação eletrónica.

 

Artigo 11º 

Notificação

 

1. Após apresentação do Requerimento Inicial, o procedimento de conciliação ou mediação apenas prossegue se todas as partes envolvidas aceitarem participar no mesmo, nos termos do presente Regulamento, ou se existir convenção de conciliação ou mediação que as vincule nesse sentido.

2. Assim que o Requerimento Inicial for recebido pelo CENTRO CONCÓRDIA:

(i) Em caso de requerimento conjunto das partes o CENTRO CONCÓRDIA remete às partes um exemplar do Regulamento de Conciliação e Mediação, da Lista de Conciliadores e Mediadores da Concórdia, do projeto de Protocolo de Conciliação ou Mediação, convidando-as a escolher e designar o conciliador ou mediador;

(ii) Em caso de requerimento apresentado por uma das partes, o CENTRO CONCÓRDIA notifica as restantes partes para que, num prazo fixado entre 8 e 30 dias, aceitem ou rejeitem a sua participação no procedimento de conciliação ou mediação requerido e remete a todas as partes, requerentes e requeridas, um exemplar deste Regulamento e da Lista de Conciliadores e Mediadores da Concórdia.

 

 

​Artigo 12º 

Resposta ao Requerimento Inicial

1. No prazo fixado para o efeito, a parte requerida deve responder ao Requerimento Inicial de conciliação ou mediação, por requerimento escrito, entregue pessoalmente junto da sede do CENTRO CONCÓRDIA ou enviado por correio, telecópia ou comunicação eletrónica para aquele.

2. Na Resposta ao Requerimento Inicial, a parte requerida deve:

(i) Declarar se aceita ou não participar no procedimento conciliação ou mediação;

 

(ii) Descrever sumariamente a sua perspetiva sobre o litígio;

 

(iii) Referir ou juntar quaisquer outras informações ou documentos que considere relevantes.

Artigo 13º 

Protocolo de Conciliação ou Mediação

1. Até ao início das sessões de conciliação ou mediação, o mediador e as partes devem celebrar um protocolo de mediação que contenha:

 

(i) A identificação e domicílio das partes;

 

(ii) A identificação e domicílio profissional do mediador e do CENTRO CONCÓRDIA, como instituição administradora do procedimento;

 

(iii) A declaração de consentimento das partes;

 

(iv) A declaração das partes e do mediador de respeito pelo princípio da confidencialidade;

 

(v) Uma descrição sumária do litígio ou objeto;

 

(vi) As regras do procedimento acordadas entre as partes e o mediador;

 

(vii) O tipo de intervenção do conciliador ou mediador esperado pelas partes;

 

(viii) A calendarização do procedimento de mediação e definição do prazo máximo de duração da mediação, ainda que passível de alterações futuras;

(ix) A data e a assinatura das partes, do mediador, e de quaisquer outros intervenientes no procedimento.

2. Para discussão destas questões e celebração do Protocolo de Mediação, o conciliador ou mediador pode convocar as partes para uma reunião preparatória ou de pré-conciliação ou pré-mediação, notificar as partes para apresentação escrita de propostas individuais ou conjuntas, ou remeter uma proposta escrita às partes para que estas se pronunciem em determinado prazo.

3. No prazo máximo de 10 dias a contar da assinatura do Protocolo de Conciliação ou Mediação, as partes devem realizar a provisão inicial prevista no artigo 22º deste Regulamento.

Secção II - Sessões de Conciliação ou Mediação

Artigo 14º 

Local e Presenças

 

1. As sessões de conciliação ou mediação podem ser realizadas presencialmente, em local acordado entre as partes e o conciliador ou mediador, ou em formato virtual, através de plataforma a acordar entre as partes e o conciliador ou mediador.

 

2. Na falta de acordo quanto ao local de realização das sessões, sempre que possível, as sessões realizar-se-ão na sede do CENTRO CONCÓRDIA.

 

3. As partes podem fazer-se acompanhar por advogados ou advogados estagiários e, no caso de pessoas coletivas, são representadas pelos respetivos representantes legais, com poderes para o ato comprovados documentalmente.​

 

4. Não querendo ou não podendo as partes estar pessoalmente presentes, estas podem constituir advogado com poderes especiais para negociar, transigir e subscrever o acordo de conciliação ou mediação ou ata de impossibilidade de conciliação ou mediação e, ainda, para requerer eventualmente a constituição de tribunal arbitral, nos termos e para os efeitos do artigo 4º.

 

5. Será entendida como desistência do procedimento relevante para efeitos do artigo 16º, al. (ii), do Regulamento, a segunda falta de comparência de uma das partes, sem aviso prévio ou imediata justificação bastante.

 

6. Mediante acordo das partes e do mediador, podem também intervir ou ser consultados técnicos especializados sobre matérias relativas ao litígio.

 

 

Artigo 15º 

Sessões

 

1. Nas sessões de conciliação ou mediação, o conciliador ou mediador procura obter o acordo das partes sobre uma solução para o diferendo.

 

2. O conciliador ou mediador pode realizar reuniões separadas e individualizadas com cada uma das partes.

 

3. A duração do procedimento de conciliação ou mediação é fixada no Protocolo de Conciliação ou Mediação, podendo ser alterada, por acordo das partes, durante o procedimento.

 

 

Artigo 16º 

Cessação do procedimento

1. O procedimento de conciliação ou mediação termina quando se verifique uma das seguintes situações:

(i) Acordo entre as partes;

(ii) Desistência de qualquer das partes;

(iii) Decisão fundamentada do conciliador ou mediador nesse sentido;

 

(iv) Impossibilidade de obtenção de acordo;

 

(v) Decurso do prazo máximo de duração do procedimento eventualmente acordado entre as partes e o conciliador ou mediador, incluindo prorrogações.

 

2. Em caso de procedimentos multipartes, a desistência de uma das partes não impede o prosseguimento do procedimento quanto às demais partes, desde que isso seja acordado entre estas e o conciliador ou mediador.

 

 

Artigo 17º 

Acordo

1. O acordo alcançado é livremente fixado pelas partes e deve ser reduzido a escrito e assinado pelas partes e pelo conciliador ou mediador, com indicação dos demais intervenientes no procedimento.

 

2. As partes ficam vinculadas ao acordo celebrado, não recaindo sobre o CENTRO CONCÓRDIA ou sobre o conciliador ou mediador qualquer responsabilidade, seja de que natureza for.

3. Na data da assinatura do acordo, as partes procedem ao pagamento do valor dos custos do procedimento que se encontre em dívida ao CENTRO CONCÓRDIA.

 

Artigo 18º 

Homologação do Acordo

1. Salvo quando se encontrem reunidas as condições previstas no artigo 9º, n.º 1, da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, ou no artigo 703.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, o acordo alcançado entre as partes carece de homologação para ter força executiva.

 

2. Caso celebrem convenção de arbitragem válida que abranja o diferendo em apreciação, anterior ou posteriormente à conclusão do acordo, as partes podem, a todo o tempo, requerer ao CENTRO CONCÓRDIA que diligencie pela nomeação de um árbitro para proceder à homologação do acordo, por meio de decisão arbitral irrecorrível.

 

Artigo 19º 

Impossibilidade de Acordo

 

1. Verificada a impossibilidade de acordo, o conciliador ou mediador lavra ata em que faz constar esse facto e o processo é arquivado.

 

2. Em caso de procedimento de conciliação ou mediação iniciado na pendência de processo judicial ou arbitral, o conciliador ou mediador dá conhecimento desse facto ao tribunal, cessando automaticamente a suspensão daquela instância, bem como a suspensão dos prazos de caducidade e prescrição dos direitos em causa.

Artigo 20º 

Arquivamento

1. O procedimento de conciliação ou mediação cessa imediatamente, determinando o arquivamento da documentação até então reunida, quando se verifique uma das seguintes situações:

(i) Resposta negativa ou falta de resposta, no prazo fixado, ao requerimento inicial de conciliação ou mediação por alguma das partes requeridas;

(ii) Falta de pagamento, no prazo fixado para o efeito, de provisão exigida pelo CENTRO CONCÓRDIA na sequência da assinatura do Protocolo de Conciliação ou Mediação, nos termos do artigo 17º deste Regulamento.

2. No caso previsto na alínea (ii) do número anterior, antes de determinar o arquivamento do procedimento de conciliação ou mediação, o CENTRO CONCÓRDIA comunica esse facto às demais partes para que estas possam, querendo, suprir a falta de pagamento da provisão no prazo que lhes for fixado para o efeito.

 

3. O arquivamento é notificado às partes no prazo de 48 horas, com indicação do motivo que o determinou.

4. Em caso de procedimentos multipartes, a resposta negativa ou falta de resposta de uma das partes não impede o prosseguimento do procedimento quanto às demais partes, desde que isso seja acordado entre estas e o conciliador ou mediador.

 

5. A cessação do procedimento nos termos deste artigo acarreta o pagamento, pela parte que o tiver motivado, dos custos correspondentes aos serviços prestados ao momento, acrescidos de uma taxa de 20% destinada a compensar as restantes partes.

 

6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, se o procedimento terminar antes da subscrição do Protocolo de Conciliação ou Mediação, as partes ficam, em qualquer caso, obrigadas ao pagamento de um valor correspondente a 3 horas de trabalho do conciliador ou mediador.

 

7. No caso previsto na al. (ii) do n.º 1 deste artigo, o CENTRO CONCÓRDIA pode fazer seus os montantes da taxa de inscrição e das provisões já realizadas pela parte ou partes faltosas, sem prejuízo da exigência de quanto mais lhe seja devido pelos serviços até então prestados.

 

Capítulo IV

Dos Custos

 

Artigo 21º 

Regras gerais

 

1. Os custos dos procedimentos de conciliação ou mediação organizados no âmbito do CENTRO CONCÓRDIA englobam a remuneração dos conciliadores ou mediadores e os encargos administrativos do procedimento definidos na Tabela I anexa, bem como as despesas incorridas pelos conciliadores ou mediadores e as despesas com a produção de prova.

 

2. Antes de iniciado o procedimento de conciliação ou mediação, o CENTRO CONCÓRDIA determina, com base em sugestão do conciliador ou mediador, o valor económico do procedimento, tendo em conta a utilidade económica do pedido ou do conjunto dos pedidos formulados pelo requerente e pelos demais interessados, bem como o valor estimado dos bens e direitos em causa.

 

3. Salvo disposição ou acordo das partes em sentido contrário, os custos totais do procedimento de conciliação ou mediação são suportados equitativamente pelas partes.

Artigo 22º 

Provisões

 

1. No prazo máximo de 10 dias a contar da subscrição do Protocolo de Conciliação ou Mediação, cada parte deve realizar uma provisão inicial de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos custos estimados do procedimento.

 

2. Ao montante a pagar pelo requerente a título de provisão inicial é deduzido o valor da taxa de admissão, paga nos termos do artigo 10º.

 

3. No ato de pagamento da provisão inicial, cada parte deve realizar um depósito à ordem do CENTRO CONCÓRDIA ou apresentar garantia bancária ou um seguro-caução a favor da mesma, que assegure 50% do valor restante dos custos do procedimento.

 

4. No decurso do procedimento de conciliação ou mediação, o CENTRO CONCÓRDIA pode impor às partes a realização de provisões suplementares destinadas, nomeadamente, às seguintes finalidades:

(i) Reforço de provisões nos montantes necessários até perfazer o total dos custos do procedimento imputáveis a remunerações, a encargos administrativos e a despesas;

 

(ii) Realização de provisões para diligências probatórias;

 

(iii) Antecipação de outros custos não previstos nas alíneas anteriores.

 

 

Artigo 23º 

Remunerações

 

1. As remunerações são fixadas pelo Presidente do CENTRO CONCÓRDIA, numa base horária, tendo por referência a Tabela I anexa, em função do tempo efetivamente despendido com todos os atos e diligências relacionados com o procedimento de conciliação ou mediação, bem como respetiva complexidade, por parte do CENTRO CONCÓRDIA, do conciliador ou mediador e/ou dos demais intervenientes na preparação, instrução e realização do procedimento, do acordo ou do respetivo termo.

 

2. No caso de procedimentos de conciliação ou mediação com mais do que um conciliador ou mediador, a remuneração que seria devida a cada um dos conciliadores ou mediadores por aplicação da Tabela I é reduzida em 25%.

 

3. É destinada ao CENTRO CONCÓRDIA uma parcela de 20% das remunerações horárias ou extraordinárias devidas pelas partes a conciliadores ou mediadores, a peritos ou avaliadores, bem como a quaisquer outros profissionais que incidentalmente colaborem em qualquer ato ou diligência do procedimento de conciliação ou mediação.

4. No caso de litígio que seja resolvido, pelo menos em parte, por meio de acordo obtido no âmbito do procedimento de conciliação ou mediação, o conciliador ou mediador terá direito a uma remuneração extraordinária de 1,5% do valor do procedimento deduzido de quaisquer montantes recebidos pelos mesmos, a título de remuneração horária normal.

 

 

Artigo 24º 

Despesas

 

1. Para efeitos da aplicação da Tabela II anexa ao presente Regulamento, as despesas a suportar pelas partes incluem os gastos com deslocação, alimentação e estadia de conciliadores ou mediadores, bem como de peritos ou avaliadores.

 

2. As despesas relacionadas com a eventual produção de prova são custeadas diretamente pela parte que o tiver requerido.

 

3. O CENTRO CONCÓRDIA pode, em qualquer momento, solicitar às partes o pagamento antecipado da totalidade ou parte das despesas.

 

TABELA I

Remunerações

 

Conciliador/Mediador Único – entre € 170,00 e € 350,00 / hora*

 

* Assumindo uma remuneração mínima de 3 horas (art. 20º, n.º 6)                                  

 

TABELA II

Despesas)

 

Deslocações – € 0,40 / Km

 

Alojamento – € 100,00 / diária

 

                      Refeição – € 30,00 / refeição                      

bottom of page