MENSAGEM DO PRESIDENTE DO CONSELHO EXECUTIVO
Criada como um centro de mediação de conflitos, a Concórdia, a partir do ano de 2013, diversificou a sua actividade, passando a incluir um centro de arbitragem institucionalizada, e investiu na criação de regulamentação interna apropriada, na constituição de corpos sociais compostos de juristas de reconhecida competência e experiência na área da arbitragem e,obviamente, na obtenção da autorização administrativa necessária ao exercício da actividade, o que veio a ocorrer em 28 de Outubro de 2013.
Na sequência desse rumo da Concórdia, como centro de arbitragem, e sob o impulso incansável dos anteriores Presidentes do Conselho Executivo, com especial relevância para o último, Dr. Rui Pena, foram desenvolvidas actividades diversas no sentido de promover o conhecimento desta nova actividade de que se sublinham as seguintes: parcerias em diversos eventos de âmbito nacional e internacional; contactos com sociedades de advogados e direcções jurídicas de empresas relevantes no mercado português; parcerias com entidades estrangeiras, especialmente com contactos privilegiados junto da CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa) − na qual é Observador Consultivo e Coordenador da Comissão Direito e Justiça; colaboração no desenvolvimento de uma plataforma tecnológica equivalente ao Citius, mas direccionada para os meios de resolução alternativa de litígios; elaboração de listas de especialidades (área societária) e de árbitros de emergência; protocolos com entidades nacionais e estrangeiras (APA - Associação Portuguesa de Arbitragem; FMC - Federação Nacional de Mediação de Conflitos; CE-CPLP - Conselho Executivo−Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; e CACB - Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial); alargamento os serviços prestados pelo Centro (Provedoria e Agente Escrow); actualização do livro “A Arbitragem Voluntária e a Mediação de Conflitos − Legislação Comentada nos Espaços de Língua Portuguesa.
Entendo, apoiado pelos órgão sociais da Concórdia, que o Centro deverá prosseguir na senda de alargamento e melhoramento dos serviços que presta no sector da arbitragem. Assim, foram definidas algumas prioridades que serão implementadas durante o ano de 2019, tal como a disponibilização de instalações permanentes destinadas a audiências dos tribunais arbitrais com grande número de participantes, complementando, assim, as actualmente existentes na sede da Concórdia, a aquisição pelo Centro de capacidade para a administração de arbitragens especializadas, nos domínios dos litígios pré-contratuais da contratação pública, dos conflitos de propriedade intelectual e de direito societário e, finalmente, a criação de uma pool de peritos em diversas áreas não jurídicas, a convocar tanto para a função de assessores técnicos dos tribunais arbitrais, como para a de árbitros−técnicos.
O sector da mediação, actividade tradicionalmente desenvolvida pela Concórdia, continuará o seu caminho, cimentado numa experiência de cerca de duas décadas.
António de Magalhães Cardoso
COMISSÕES ESPECIALIZADAS:
Arbitragem Societária
José Lebre de Freitas, Paula Costa e Silva, João Nuno Azevedo Neves, Miguel de Almada e Carla Gonçalves Borges
Arbitragem Pré-Contratual de Direito Público
José Robin de Andrade, Rui Machete, João Tiago Silveira, Ricardo Guimarães e Diogo Duarte de Campos
Arbitragem de Propriedade Intelectual
António Magalhães Cardoso, Ricardo Guimarães, Rita Cruz e Joaquim Shearman de Macedo.
MENSAGEM DO PRESIDENTE DO CONSELHO EXECUTIVO
Criada como um centro de mediação de conflitos, a Concórdia, a partir do ano de 2013, diversificou a sua actividade, passando a incluir um centro de arbitragem institucionalizada, e investiu na criação de regulamentação interna apropriada, na constituição de corpos sociais compostos de juristas de reconhecida competência e experiência na área da arbitragem e,obviamente, na obtenção da autorização administrativa necessária ao exercício da actividade, o que veio a ocorrer em 28 de Outubro de 2013.
Na sequência desse rumo da Concórdia, como centro de arbitragem, e sob o impulso incansável dos anteriores Presidentes do Conselho Executivo, com especial relevância para o último, Dr. Rui Pena, foram desenvolvidas actividades diversas no sentido de promover o conhecimento desta nova actividade de que se sublinham as seguintes: parcerias em diversos eventos de âmbito nacional e internacional; contactos com sociedades de advogados e direcções jurídicas de empresas relevantes no mercado português; parcerias com entidades estrangeiras, especialmente com contactos privilegiados junto da CPLP (Comunidade dos Países de Língua Portuguesa) − na qual é Observador Consultivo e Coordenador da Comissão Direito e Justiça; colaboração no desenvolvimento de uma plataforma tecnológica equivalente ao Citius, mas direccionada para os meios de resolução alternativa de litígios; elaboração de listas de especialidades (área societária) e de árbitros de emergência; protocolos com entidades nacionais e estrangeiras (APA - Associação Portuguesa de Arbitragem; FMC - Federação Nacional de Mediação de Conflitos; CE-CPLP - Conselho Executivo−Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; e CACB - Câmara Brasileira de Mediação e Arbitragem Empresarial); alargamento os serviços prestados pelo Centro (Provedoria e Agente Escrow); actualização do livro “A Arbitragem Voluntária e a Mediação de Conflitos − Legislação Comentada nos Espaços de Língua Portuguesa.
Entendo, apoiado pelos órgão sociais da Concórdia, que o Centro deverá prosseguir na senda de alargamento e melhoramento dos serviços que presta no sector da arbitragem. Assim, foram definidas algumas prioridades que serão implementadas durante o ano de 2019, tal como a disponibilização de instalações permanentes destinadas a audiências dos tribunais arbitrais com grande número de participantes, complementando, assim, as actualmente existentes na sede da Concórdia, a aquisição pelo Centro de capacidade para a administração de arbitragens especializadas, nos domínios dos litígios pré-contratuais da contratação pública, dos conflitos de propriedade intelectual e de direito societário e, finalmente, a criação de uma pool de peritos em diversas áreas não jurídicas, a convocar tanto para a função de assessores técnicos dos tribunais arbitrais, como para a de árbitros−técnicos.
O sector da mediação, actividade tradicionalmente desenvolvida pela Concórdia, continuará o seu caminho, cimentado numa experiência de cerca de duas décadas.
António de Magalhães Cardoso
COMISSÕES ESPECIALIZADAS:
Arbitragem Societária
José Lebre de Freitas, Paula Costa e Silva, João Nuno Azevedo Neves, Miguel de Almada e Carla Gonçalves Borges
Arbitragem Pré-Contratual de Direito Público
José Robin de Andrade, Rui Machete, João Tiago Silveira, Ricardo Guimarães e Diogo Duarte de Campos
Arbitragem de Propriedade Intelectual
António Magalhães Cardoso, Ricardo Guimarães, Rita Cruz e Joaquim Shearman de Macedo.
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Todos os litígios relacionados com o presente contrato serão definitivamente resolvidos de acordo com o Regulamento de Arbitragem do Centro de Conciliação, Mediação de Conflitos e Arbitragem da CONCÓRDIA, por um ou mais árbitros, nomeados nos termos do mesmo.
All disputes in connection with the present contract shall be finally settled under the Rules of Arbitration of the Centro de Conciliação, Mediação de Conflitos e Arbitragem da CONCÓRDIA, by one or more arbitrators, appointed in accordance with the said Rules.
CLÁUSULA DE ARBITRAGEM / ARBITRATION CLAUSE
CLÁUSULA MED-ARB / MED-ARB CLAUSE
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Na eventualidade de diferendo emergente ou relacionado com o presente contrato, as partes, para tentativa de resolução de qualquer conflito, recorrerão a procedimento de conciliação e/ou mediação nos termos do Regulamento de Conciliação e Mediação de Conflitos CONCÓRDIA, com nomeação de um ou mais conciliadores e/ou mediadores nos termos do mesmo.
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Se não for possível a resolução do diferendo no âmbito de procedimento de conciliação ou mediação no prazo de 6 meses - a menos que outro seja acordado pelas partes ou devidamente fundamentado pelo conciliador ou mediador -, algumas ou todas as questões que aí estejam a ser discutidas serão definitivamente decididas por um ou mais árbitros, nos termos do Regulamento de Arbitragem CONCÓRDIA.
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In the event of any dispute arising out of or in connection with the present contract, the parties, in an attempt to resolve any such dispute, shall resort to conciliation and/or mediation proceedings pursuant to the CONCÓRDIA Rules of Conciliation and Mediation, with the appointment of one or more conciliators and/or mediators pursuant to the said Rules.
-
If it is not possible to settle the dispute within the conciliation or mediation proceedings within 6 months - unless otherwise agreed by the parties or duly substantiated by the conciliator or mediator -, some or all issues being discussed therein shall be finally settled by one or more arbitrators under the Rules of Arbitration of the Centro de Conciliação, Mediação de Conflitos e Arbitragem da CONCÓRDIA.
O QUE É A ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA?
É um meio de resolução alternativa de litígios, em que as partes convencionam que a decisão sobre determinado conflito será proferida por uma ou mais pessoas, com poderes para tal reconhecidos por lei.
QUAIS OS LITÍGIOS QUE PODEM SER SUBMETIDOS A ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA?
Todos os de natureza patrimonial e ainda aqueles sobre os quais as partes podem transacionar, desde que não sejam temas da competência exclusiva dos tribunais estaduais ou de matéria indicada para arbitragem necessária.
O QUE É A ARBITRAGEM NECESSÁRIA?
É um meio de resolução alternativa de litígios respeitantes a matérias específicas sobre as quais o Estado, em determinado momento, entendeu ser mais conveniente o recurso à arbitragem, ao invés de decisão por juiz do tribunal judicial de primeira instância.
O QUE É A ARBITRAGEM COMERCIAL INTERNACIONAL?
É um meio de resolução alternativa de litígios emergentes do comércio internacional.
O QUE É A ARBITRAGEM DE INVESTIMENTO INTERNACIONAL?
É um meio de resolução alternativa de litígios, em que uma parte é uma empresa ou pessoa individual e a outra é um Estado ou entidade pública equiparada. As questões em apreço relacionam-se, sobretudo, com a violação pelo Estado receptor de compromissos internacionais estabelecidos em convenções multilaterais ou em tratados bilaterais de protecção de investimentos internacionais no país receptor.
O QUE É UMA ARBITRAGEM INSTITUCIONALIZADA?
É um procedimento de arbitragem em que as partes acordam que decorrerá com o apoio de um centro de arbitragem e das normas do respectivo regulamento quanto à organização, condução do processo, constituição do tribunal arbitral, etc, (que nada contendem com a decisão do litígio em concreto, que cabe ao/s árbitro/s).
O QUE É UMA ARBITRAGEM AD HOC?
Ao invés da arbitragem institucionalizada, é um procedimento de arbitragem em que as partes definem todas as regras de organização e condução do processo arbitral e procedem à nomeação do/s árbitro/s ou da instituição que o fará.
QUEM DECIDE?
Um ou mais árbitros, sempre em número ímpar.
COMO DECIDEM?
Por decisão singular, no caso de árbitro único ou por maioria, no caso de tribunal arbitral colectivo.