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ARBITRAGEM MARÍTIMA

Resolução alternativa de litígios de natureza patrimonial no domínio do Direito Marítimo, em que as Partes convencionam que a decisão sobre determinado conflito será proferida por Tribunal Arbitral, com poder legalmente reconhecido, composto por uma ou mais pessoas escolhidas pelas Partes.

Navio porta-contentores

Quais as competências do CAM?

O Centro de Arbitragem Marítima de Lisboa (CAM) tem competência para dirimir litígios arbitráveis relativos a atividades integradas na economia do mar, nomeadamente respeitando a transporte marítimo, responsabilidade por danos causados ou sofridos por navios, embarcações ou outros, ou resultantes da sua utilização marítima, contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações ou outros, contratos de seguro de navios, embarcações ou outros, hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, avarias comuns ou avarias particulares, contratos de reboque e contratos de pilotagem, remoção de destroços, salvação e assistência marítima, poluição marítima, e quaisquer outros litígios que as partes convencionem submeter-lhe por via da arbitragem, conciliação e mediação de conflitos.

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INFORMAÇÃO ÚTIL

Comissão de Gestão
Diogo Duarte de Campos
Cátia Fernandes
Mateus Andrade Dias 

Cláusulas

Consulte as Leis:

AS NOSSAS CLÁUSULAS

CLÁUSULA DE ARBITRAGEM / ARBITRATION CLAUSE

Todos os litígios relacionados com o presente contrato serão definitivamente resolvidos de acordo com o Regulamento Geral de Arbitragem do CENTRO DE ARBITRAGEM MARÍTIMA (CAM LISBOA), por um ou mais árbitros, nomeados nos termos do mesmo.

All disputes in connection with the present contract shall be finally settled under the General Arbitration Rules of Lisbon Maritime Arbitration Centre (CAM LISBOA), by one or more arbitrators appointed in accordance with the said Rules.

CLÁUSULA MED-ARB / MED-ARB CLAUSE

i. Na eventualidade de diferendo emergente ou relacionado com o presente contrato, as partes, para tentativa de resolução de qualquer conflito, recorrerão a procedimento de conciliação e/ou mediação nos termos do Regulamento de Conciliação e Mediação de Conflitos do CENTRO CONCÓRDIA (CC), com nomeação de um ou mais conciliadores e/ou mediadores nos termos do mesmo.

 

ii. Se não for possível a resolução do diferendo no âmbito de procedimento de conciliação ou mediação no prazo de 6 meses - a menos que outro seja acordado pelas partes ou devidamente fundamentado pelo conciliador ou mediador -, o mesmo será definitivamente resolvido de acordo com o Regulamento de Arbitragem Marítima do Centro de Arbitragem Marítima de Lisboa (CAM LISBOA), por um ou mais árbitros, nomeados nos termos do mesmo.

i. In the event of any dispute arising out of or in connection with the present contract, the parties, in an attempt to resolve any such dispute, shall resort to conciliation and/or mediation proceedings pursuant to the CONCÓRDIA CENTRE Rules of Conciliation and Mediation, with the appointment of one or more conciliators and/or mediators pursuant to the said Rules.

ii. If it is not possible to settle the dispute within the conciliation or mediation proceedings within 6 months - unless otherwise agreed by the parties or duly substantiated by the conciliator or mediator -, it shall be finally settled under the General Arbitration Rules of Lisbon Maritime Arbitration Centre (CAM LISBOA), by one or more arbitrators appointed in accordance with the said Rules.

i. In the event of any dispute arising out of or in connection with the present contract, the parties, in an attempt to resolve any such dispute, shall resort to conciliation and/or mediation proceedings pursuant to the CONCÓRDIA CENTRE (CC) Rules of Conciliation and Mediation, with the appointment of one or more conciliators and/or mediators pursuant to the said Rules.

ii. If it is not possible to settle the dispute within the conciliation or mediation proceedings within 6 months - unless otherwise agreed by the parties or duly substantiated by the conciliator or mediator -, it shall be finally settled under the Arbitration Rules of the Lisbon Maritime Arbitration Centre (CAM LISBOA), by one or more arbitrators appointed in accordance with the said Rules.

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